• Conheça as alterações ao recenseamento eleitoral

     

    Em agosto de 2018, foram publicadas diversas alterações às leis eleitorais e à lei do recenseamento eleitoral (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto).
     
    As alterações com maior impacto são as seguintes:
     

    1. Extinção do número de eleitor

    O eleitor é identificado pelo número de identificação civil.
    Os cadernos de recenseamento são ordenados por ordem alfabética.
     
    Consultar o seu local de voto em https://www.recenseamento.mai.gov.pt
    E veja a localização dos postos e das seções mais abaixo nesta publicação.
     
  • EDITAL - Eleição da Assembleia da República

    Câmara Municipal do Porto
    Locais e Horários de Funcionamento das Assembleias ou secções de voto e eleitores que nelas votam
     
    Edital anunciando o dia, hora e locais designados para o funcionamento das secções de voto desta Freguesia, para a Eleição da Assembleia da Republica, a realizar dia 06 de Outubro.
  • Voto com acompanhamento por terceira pessoa

    A fim de dar cumprimento ao determinado pela Lei Eleitoral, para efeitos de passagem de atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos necessários ao exercício do voto, artigo 97ª  da Lei nº 14/79, de 16 de maio (e suas posteriores modificações), estará disponível para atendimento uma médica, Autoridade de Saúde, na Rua de Faria Guimarães,931, Porto, das 8.00 horas às 19.00 horas, do dia 06 de outubro de 2019 (horário de funcionamento da assembleia/secção de voto), em conformidade com a supra citada legislação.

     

    Mais se informa que a emissão de atestados comprovativos da impossibilidade de determinado eleitor exercer os atos correspondentes ao direito de sufrágio para os efeitos previstos no artigo 97.º da Lei n.º14/79, de 16 de maio podem ser emitidos nos dias que antecedem o dia das eleições, na Unidade de Saúde Pública do ACES Porto Oriental, sita na Rua Vale Formoso, 466 – 4º andar, 4200-510 Porto (Telefone 228 347 363), pelo que devem ser marcados previamente.

     

     

    Nos termos do disposto no artigo 97.º da Lei n.º14/79, de 16 de maio, o atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação só deve ser solicitado nos casos da mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença. De acordo com a interpretação da Comissão Nacional de Eleições “Quando a doença ou deficiência física (nela se incluindo a visual) seja notória, seja evidente aos olhos de todos, está obviamente dispensada a apresentação do certificado médico. Igualmente em caso de deficiência clinicamente considerada irreversível, não há necessidade de renovar o atestado médico para cada ato eleitoral, devendo a mesa de voto aceitar o atestado ainda que ele não seja recente e tenha sido utilizado em atos eleitorais anteriores”.

  • Saiba como e quando pode exercer o VOTO ANTECIPADO

    Eleição para a Assembleia da República - 6 de outubro de 2019

    EM MOBILIDADE

    SE É ELEITOR,
    RECENSEADO EM
    TERRITÓRIO NACIONAL,
    e pretende exercer o seu direito de voto antecipadamente agora
    pode fazê-lo numa mesa de voto em mobilidade, por si escolhida.

    PARA VOTAR ANTECIPADAMENTE EM MOBILIDADE ENTRE 22 E 26 DE SETEMBRO

    Deve manifestar essa intenção à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal ou por meio eletrónico (em https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/)
     
    NO DIA 29 DE SETEMBRO
    Deve apresentar-se na mesa de voto por si escolhida e identificar-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.
     
     
    Conheça os outros motivos aceites para Votar antecipadamente:
  • Edital - Constituição de Bolsas de Agentes Eleitorais 2019

     
     
    Eleições Legislativas 2019 - 6 outubro
  • Edital - Mapa definitivo de Assembleias de voto

     
     
    Eleições Legislativas 2019 - 6 outubro
  • EDITAL NUD/293798/2019/CMP

    CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO 

    ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

     
    Rui Moreira, Presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 97/88, de 17 de agosto, os locais destinados a afixação de propaganda eleitoral são os seguintes: